Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:11982/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - CONFORME PORTARIA: 000039/2017 DE: 24/08/2017
3. Responsável(eis):LEILANE MARTINS ALMEIDA - CPF: 01044048174
ROSANE FERREIRA LIMA - CPF: 90497180197
4. Interessado(s):JAILDE DA SILVA CUNHA SANTOS - CPF: 49886100125
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TAGUATINGA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUATINGA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 597/2021-COREA

8.1. Os autos tratam sobre a legalidade do ato administrativo materializado pela Portaria nº 39/2017, de 24 de agosto de 2017, da Diretora Executiva do TAGUATINGA-PREVI, publicada no Placar do TAGUATINGA-PREVI,  em 24/08/2017, que concedeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição,  a servidora Jailde da Silva Cunha Santos, efetiva no cargo de Professor Nível Superior – Zona Urbana, referência Nível Superior, com proventos integrais, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Taguatinga-TO.

8.2. Assim sendo, no exercício de sua competência o Tribunal de Contas analisa a legalidade, a probidade e a moralidade do encargo suportado pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para o benefício, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração Pública, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato. 

8.3. No que tange a instrução processual, os autos foram analisados pelo Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal (evento 12), em que a opinião foi pela legalidade do ato concessório da aposentadoria pleiteada, sugerindo o registro do referido ato.

8.4. Por sua vez, o Corpo Especial de Conselheiro Substituto (evento 13), manifestou pela legalidade do ato que concedeu a aposentadoria referenciada, sugerindo o registro do mencionado ato, no setor competente, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001.   

8.5. Ministério Público de Contas, por seu representante signatário (evento 14), opinou pela legalidade do benefício previdenciário em análise e sugeriu o registro do ato administrativo que concedeu a benefício objeto do presente processo.

8.6. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/09/2021 às 14:00:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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